Entenda a diferença entre abuso e exploração sexual
É muito comum que profissionais e pessoas que não lidam com a violência sexual no dia a dia se confundam no uso de definições e conceitos relacionados ao tema. Afinal, trata-se de um assunto complexo e pouco discutido. Faz parte do trabalho da Childhood Brasil esclarecer esses conceitos para a sociedade.
Para entender a diferença entre abuso e exploração sexual, é importante considerar que eles são duas manifestações de um conceito mais amplo que é a violência sexual. Esta pressupõe o abuso do poder pelo qual crianças e adolescentes são usados para gratificação sexual de adultos, sendo induzidos ou forçados a práticas sexuais. Trata-se de uma violação dos direitos humanos universais e dos direitos peculiares à pessoa em desenvolvimento, negando a ela o direito ao desenvolvimento sadio de sua sexualidade. Esses direitos são estabelecidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A violência sexual é atribuída a uma série de fatores sociais, culturais e econômicos. “Não existe uma causa única e nem uma relação de causa e efeito”, diz Itamar Gonçalves, gerente de programas da Childhood Brasil. (Para saber mais, leia a série As multicausalidades da violência sexual contra crianças e adolescentes.)
Veja as principais diferenças entre abuso e exploração sexual no quadro abaixo e nas informações a seguir:
Exploração sexual | Abuso sexual |
Pressupõe uma relação de mercantilização, na qual o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes | Não envolve dinheiro ou gratificação |
Crianças ou adolescentes são tratados como objetos sexuais ou como mercadorias | Acontece quando uma criança ou adolescente é usado para estimulação ou satisfação sexual de um adulto |
Pode estar relacionada a redes criminosas | É normalmente imposto pela força física, pela ameaça ou pela sedução |
Pode acontecer dentro ou fora da família |
O abuso sexual
O abuso sexual pode acontecer dentro e fora do núcleo familiar, sendo conhecido como intrafamiliar e extrafamiliar, respectivamente, e pode se expressar de diversas maneiras.
Abuso sexual sem contato físico corresponde a práticas sexuais que não envolvem contato físico, e pode ocorrer de várias formas:
• O assédio sexual caracteriza-se por propostas de relações sexuais por chantagem ou ameaça.
• O abuso sexual verbal pode ser definido por conversas abertas e/ou telefonemas sobre atividades sexuais, destinados a despertar o interesse da criança ou do adolescente ou a chocá-los.
• O exibicionismo é o ato de mostrar os órgãos genitais ou de se masturbar em frente a crianças ou adolescentes.
• O voyeurismo é o ato de observar fixamente atos ou órgãos sexuais de outras pessoas quando elas não desejam ser vistas.
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- A pornografia é considerada abuso sexual quando uma pessoa mostra material pornográfico à criança ou ao adolescente.
Abuso sexual com contato físico corresponde a carícias nos órgãos genitais, tentativas de relações sexuais, masturbação, sexo oral, penetração vaginal e anal. Essas violações podem ser legalmente tipificadas em tentado violento ao pudor, corrupção de menores, sedução e estupro. Existe, contudo, uma compreensão mais ampla de abuso sexual com contato físico que inclui contatos “forçados”, como beijos e toques em outras zonas corporais erógenas.
A exploração sexual
A exploração sexual é caracterizada pela relação sexual de uma criança ou adolescente com adultos, mediada pelo pagamento em dinheiro ou qualquer outro benefício.
Conheça as principais formas de exploração sexual:
A pornografia se configura como exploração sexual quando há produção, utilização, exibição, comercialização de material (fotos, vídeos, desenhos) com cenas de sexo explicito envolvendo crianças e adolescentes ou imagem, com conotação sexual, das partes genitais de uma criança.
O tráfico para fins sexuais é a prática que envolve cooptação e/ou aliciamento, rapto, intercâmbio, transferência e hospedagem da pessoa recrutada para essa finalidade. O mais recorrente é que o tráfico para fins de exploração sexual ocorra de forma disfarçada por agências de modelos, turismo, trabalho internacional, namoro-matrimônio, e, mais raramente, por agências de adoção internacional.
A exploração sexual agenciada é quando há a intermediação por uma ou mais pessoas ou serviços. No primeiro caso as pessoas são chamadas rufiões, cafetões e cafetinas e, no segundo, os serviços são normalmente conhecidos como bordéis, serviços de acompanhamento, clubes noturnos.
A exploração sexual não-agenciada é a prática de atos sexuais realizada por crianças e adolescentes mediante pagamento ou troca de um bem, droga ou serviço.
Fonte: Guia de referência: construindo uma cultura de prevenção à violência sexual. Para baixar o guia, clique aqui.
Legislação:
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- O art. 227 da Constituição da República diz que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. E o § 4º desse mesmo artigo obriga o Estado a punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
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- O art. 34 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, obriga a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, inclusive a exploração em espetáculos ou materiais pornográficos. A Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) pede que sejam consideradas crime, em todo o mundo, a produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil.
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- O art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que compete ao Ministério Público zelar pelo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
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- O Código Penal prevê como crime o estupro (art. 213), o atentado violento ao pudor (art. 214), a sedução (art. 217), a corrupção de menores (art. 218), a pornografia (art. 234).
*Post originalmente publicado em 24/01/2013